quinta-feira, 18 de abril de 2013

As provas parcelares já têm data marcada.

5.º Ano Diurno - Direito Bancário - Dia 10 de Maio
5.º Ano Pós LaBoral - Direito Bancário - Dia 13 de Maio

5.º Ano Diurno e Pós Laboral - ultimo dia para entrega dos trabalhos - Dia 31 de Maio.

3.º Ano Diurno - Direito Processual Civil I - Dia 15 de Maio
3.º Ano Pós Laboral - Direito Processual Civil I - Dia 15 de Maio

BOM ESTUDO

6 comentários:

  1. Olá Estimada Professora e caros colegas,

    Este blog ser-nos-á, deveras útil, concerteza...

    Bem haja este intrumento de grande valia... Vamos todos contrubuir para o engradecimento do mesmo...

    Grato

    Fernando Kapetango

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  2. Professora e colegas, coloco uma dúvida:

    Imaginemos que uma certa mãe recorra ao tribunal porque achou que o pai não prestava assitência ao filho menor, chegando o tribunal a proferir uma declaração a exigir que o pai desse como mesada mensal ao filho os 25.000 Akz. Entretanto, o pai cumpriu com a declaração do tribunal por apenas cinco meses, tendo desistido. A mãe do menor recorre novamente ao tribunal para repôr a normalidade! Como classificar esta acção?

    Fernando Kapetango

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    Respostas
    1. Verificada uma situação de incumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte de um progenitor relativamente ao filho menor, a solução mais correcta e a que melhor salvaguarda os interesses em jogo é aquela que atribui ao progenitor que tem a seu cargo a guarda desse filho e a quem este foi confiado, a legitimidade processual para reclamar judicialmente do progenitor faltoso – seja por via do incidente de incumprimento, seja através da acção executiva – as prestações de alimentos vencidas e que estejam em dívida.

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    2. tendo em vista que acção a propôr não visam a declaração de um direito mas sim a reintegração efectiva do direito violado, i. e; devido ao incumprimento por parte do pai; a acção em causa é acção executiva consagrada no nº3 Artº4º C.P.C. e sabendo que as acções executivas têm sempre por base um titulo executivo(documento escrito comprovativo da existência de um direito e a da sua violação); a respectiva sentença de condenação pois a uma ordem expressa para o pagamento/cumprimento da obrigação; servirá como tal i. e, como titulo executivo judicial ao abrigo do Artº45º do C.P.C

      OBS: resposta susceptível de CORRECÇÃO
      um abraço
      Aldemiro Chissaluquila

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  3. Prezada Dra. ,caros colegas, ilustres investigadores olá,

    Dizer que este blog contribuirá em enriquecer os nossos conhecimentos com muita eficácia.

    Logo será uma mais valia, portanto vamos todos contribuir para o enriquecimento do mesmo.

    Obrigado a todos caros leitores...

    Anacleta Eduarda Manuel

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  4. Foi minha maior satisfação em saber que no dia 15 de Maio de 2013 serei submetido a uma prova, em outros anos quando chegava esta fase me sentia como um reu solto a espera do julgamento, mas agora sinto-me bem, o segredo foi, não faltar nas aulas e estudar, agora que venha o dia 15 por eu as 18 horas estarei la com muita alegria, mas tambem sei que é uma materia dificel, mas este ano aprendi o suficiente. Belo Barrote

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