segunda-feira, 15 de abril de 2013

O objectivo deste Blogue é facultar documentação e apontamentos diversos em Direito Processual Civil I e em Direito Bancário bem como esclarecer dúvidas e dar apoio aos alunos em tudo o que necessitarem no âmbito destas duas disciplinas.

Espero que seja útil.

7 comentários:

  1. grato e felicíssimo pela criação desse blog.
    Dra, gostaria que deixasses alguns links sobre as leis de alterações aos Códigos para que tenhamos legislação mais actualizada.
    quanto a dúvidas:
    1-distinção entre o penhor e penhora?
    2-distinção entre sentenças condenatórias e sentenças de condenação?
    3-tendo em conta os valores das alçadas os processos sumários e sumaríssimos não susceptíveis de recurso?

    um abraço
    Aldemiro Chissaluquila

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    1. O penhor define-se como o negócio jurídico que “confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”, adquirindo o credor, vencida a obrigação garantida pelo penhor “o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extra-processualmente, se as partes assim o tiverem convencionado”. Este instituto vem regulado, em termos gerais, pelos artigos 666º a 685º, 692º, 694º a 699º, 701º e 702º do Código Civil, sem prejuízo da legislação especial que, regula diversos tipos de penhor, cf., por exemplo, o penhor mercantil, o penhor de participações sociais, o penhor financeiro.

      A penhora consiste na apreensão pelo Tribunal de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente.

      A penhora destina-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da acção executiva. A penhora pode recair sobre bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC) ou móveis (art. 848º a 850º CPC) e sobre direitos (arts. 856º a 863º CPC).
      Esta tripartição legal corresponde, grosso modo, a uma distinção entre a penhora que é acompanhada da apreensão do bem e a penhora que recai sobre direitos que não implicam essa apreensão.

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    2. 2 -
      A acção executiva visa a reparação efectiva do direito violado - art. 4, n. 3 do CPC. Para concretização desta finalidade toda a execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva - n. 1 do art. 45, do CPC.
      O art. 46 do mesmo diploma enumera os títulos executivos, neles se incluindo as sentenças condenatórias - al. a).
      Esta alínea usa a expressão "sentenças condenatórias" em vez de "sentenças de condenação", expressão utilizada pelo Código de 1939, para afastar a ideia de que só seriam títulos executivos as sentenças proferidas nas acções de condenação referidas no artigo 4, n. 2, al b) do CPC.
      Já anteriormente a 1961 tal sentido era atribuído à designação "sentença de condenação" usada no art. 46. Esclarecia Alberto dos Reis que "ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade"
      Assim, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela.

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    3. 3 -
      A regra geral contida no n.º 1 do artigo 678.º é a de que só é admissível recurso da decisão cujo valor exceda a alçada do tribunal de que se recorre (tribunal “a quo”)- processos ordinários.
      Portanto o tribunal que julga uma acção de valor compreendido na sua alçada fá-lo, como regra, em definitivo, ou seja a decisão proferida é irrecorrível.
      Dizemos regra, porque o legislador consagrou algumas excepções quanto à regra da irrecorribilidade.
      O artigo 678.º n.º 2 consagra a admissibilidade de recurso, independentemente do valor da alçada dos tribunais.
      Por isso é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, mesmo nos processos sumários e sumaríssimos, e para discussão exclusiva das questões a que se reportam, isto é desde que o recurso tenha por fundamento:
      - A violação das regras de competência internacional,
      - A violação das regras em razão da matéria
      - A violação das regras em razão da hierarquia
      - Ofensa do caso julgado
      - As decisões respeitantes valor da causa, dos incidentes e dos procedimentos cautelares com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (tribunal “a quo”.

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  2. Antes demais boa noite Dra. Dizer que grato estou pela linda iniciativa de criação do blog que de certa forma nos vai ajudar, fundamentalmente a tirar as nossas duvidas e não só... e quanto a duvida gostaria de saber, em que consiste o periculum in mora e o fummus bonis iuis. Um forte abraço Vivaldo Silveira

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    1. À luz do direito fundamental consagrado na Constituição da República de Angola, o art.º 2.º do Código de Processo Civil garante o direito de acção judicial através do qual se dá início ao processo como plataforma do exercício da função jurisdicional.

      Mas por vezes, a demora natural da acção põe em perigo a reparação do direito violado, por entretanto se poder alterar a situação de facto que permitiria a reparação. Com o fim de evitar esta situação, o n.º 2 do mesmo art.º 2.º prevê a existência de “procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. Esta norma refere-se aos procedimentos cautelares, que ao fim ao cabo consubstanciam os meios instrumentais destinados a obter provisoriamente a tutela jurisdicional para o direito ameaçado, assegurando assim o efeito útil das acções de que sempre dependem.

      Com os procedimentos cautelares, pretende evitar-se que, na pendência de uma acção devido à sua demora natural, já que as acções são processos demorados dadas as exigências de ponderação, a situação de facto se altere de tal modo que se torne impossível a reintegração ou exercício do direito que se pretende ver judicialmente tutelado, causando danos irreparáveis.

      Os procedimentos cautelares têm como pressuposto o “periculum in mora” – o perigo da demora natural do processo, que pode fazer com que a situação se altere de tal modo pondo em perigo o direito de tal forma que mesmo que a decisão final seja favorável, ela já perdeu toda a sua consistência prática, sendo portanto uma decisão ineficaz e meramente platónica.

      Os procedimentos cautelares não se compadecem com a demora natural da acção sendo por isso, processos mais rápidos, de carácter urgente. Se são processos mais rápidos, de carácter urgente, neles não pode haver a mesma ponderação que existirá nas acções propriamente ditas. A lei não pode ser tão exigente designadamente no que diz respeito à averiguação da existência do direito subjectivo que se pretende garantir. Por isso são processos de natureza sumária, visto que o Tribunal fará uma apreciação sumária (um breve exame), sobre a existência do direito. – “Summaria Cognitio”..

      O Juiz não tem a mesma exigência nem quanto à prova da existência e da violação do direito do requerente nem quanto à demonstração do dano que o procedimento se propõe evitar, porque o juiz não emite juízos definitivos mas sim provisórios. Isto é, nas acções propriamente ditas quem invoca o direito tem de fazer prova dos factos constitutivos desse direito. Mas num procedimento cautelar a lei não é tão exigente e será bastante a simples probabilidade da existência desse direito, baseada na aparência da existência do direito a tutelar – “fummus bonis iuris” – a aparência do bom direito e que se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

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